terça-feira, 20 de novembro de 2018

Corpo Mole !!!!!!!

Superior comete assédio moral ao dizer que colega estava fazendo “corpo mole”


 
 

Embora tenha ocorrido somente uma vez, a conduta causou constrangimento público.
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Banco Bradesco S.A. a pagar indenização por assédio moral porque uma gerente geral disse a um colega adoentado que a doença dele era “frescura” e que ele estava fazendo “corpo mole”. O valor de R$ 10 mil a título de reparação pela agressão verbal será pago ao espólio do empregado.
Uma vez
O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) manteve a sentença em que se havia julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais. Para o TRT, o assédio moral se configura pela prática de condutas abusivas do empregador ou de seus prepostos, como perseguição, injusta pressão ou depreciação da pessoa do empregado, de forma sistemática e frequente durante tempo prolongado.
No caso, o Tribunal Regional considerou que não houve prova concreta de que a gerente geral tenha destratado o empregado de forma repetida. “O simples fato (revelado pela testemunha) de, em uma única oportunidade, a gerente ter dito que o colega estava fazendo ‘corpo mole’ e que a sua doença era ‘frescura’ não configura assédio moral”, concluiu.
A viúva recorreu ao TST alegando que havia se desincumbido do ônus de comprovar o assédio moral sofrido pelo marido. Acrescentou que o depoimento da testemunha comprovara que ele havia sido desmoralizado pela gerente geral na frente de outros colegas de trabalho e clientes.
Constrangimento público
Para o relator do recurso de revista, ministro José Roberto Pimenta, não é admissível que o ambiente de trabalho “seja arena de manifestações de desrespeito e que não se observe o mínimo exigido para que as pessoas sejam tratadas com dignidade”. Segundo ele, “é inquestionável que as palavras depreciativas geram desconforto pessoal e constrangimento público” – e, em relação a esse ponto, não há controvérsia no processo.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e fixou a indenização por dano moral em R$ 10 mil.
Diretoria Executiva da CONTEC

segunda-feira, 12 de novembro de 2018

Critério de Idade

Dispensa de bancária por critério de idade previsto em PDV é discriminatória


 
 

O critério não está previsto em lei.
Uma bancária demitida pelo Banco do Estado do Espírito Santo S. A. (Banestes) pelo critério de idade conseguiu comprovar no Tribunal Superior do Trabalho o caráter discriminatório da dispensa. A Sétima Turma, por unanimidade, considerou que a política de desligamento implantada pelo banco se baseou em critério não previsto em lei. Com isso, o processo voltará ao juízo de primeiro grau para que prossiga no exame dos pedidos da empregada.
Perdas
Em março de 2008, o Banestes instituiu política de desligamento voluntário voltada para empregados com idade avançada, prestes a se aposentarem ou aposentados pelo INSS. Na reclamação trabalhista, a bancária disse que aderiu ao Plano Antecipado de Afastamento Voluntário com receio de ser dispensada. No entanto, afirmou ter sofrido perdas porque, na época, não havia completado 55 anos e, portanto, não tinha direito à aposentadoria integral. Com base na Lei 9.029/95, que proíbe práticas discriminatórias na relação de trabalho, pediu o pagamento em dobro dos valores a que teria direito desde o afastamento.
Desligamento voluntário
Na contestação, o banco alegou ter o direito de dispensá-la sem justa causa a qualquer momento, independentemente da política de desligamento. Assinalou ainda que a empregada poderia continuar a contribuir para a Fundação Banestes até obter sua aposentadoria integral.
O juízo da 7ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) afastou o caráter discriminatório da dispensa por entender que o banco poderia dispensar a empregada a qualquer tempo, mesmo antes do plano de desligamento, porque ela não tinha qualquer garantia provisória no emprego. Com o mesmo fundamento, o Tribunal Regional da 17ª Região (ES) manteve a sentença que rejeitara os pedidos da bancária.
Caráter discriminatório
No exame do recurso de revista da empregada, a Sétima Turma mencionou diversas decisões em casos idênticos envolvendo o Banestes em que a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) firmou o entendimento de que a política de desligamento implantada adota critérios de idade não previstos em lei, constituindo, portanto, “hipótese de discriminação repudiada pelo ordenamento jurídico brasileiro”.
A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, foram opostos embargos de declaração, ainda não julgados.
Fonte: TST
Diretoria Executiva da CONTEC

Vitória do SEEB - Franca

Sindicato dos Bancários de Franca/SP ganha na justiça o pagamento de comissão de função do BB


 

Nesta semana, o Sindicato dos Bancários de Franca conquistou na Justiça o reestabelecimento do pagamento de função a dois funcionários do Banco do Brasil.
O primeiro caso trata-se de funcionário descomissionado em maio de 2017 e que recebia comissão de função há doze anos.
Segundo a juíza da 2ª Vara do Trabalho de Franca, em sua sentença: “…Todavia, para preservar os ganhos do empregado, tendo em vista o princípio da estabilidade financeira e da irredutibilidade salarial, consagrado no artigo 7º, VI, da Constituição Federal, a Súmula n. 372 do C. TST, em seu inciso I, estabeleceu o entendimento de que, recebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar dele a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira…”
Para a magistrada, o Banco do Brasil não produziu prova robusta nos autos que justificasse o descomissionamento, não caracterizando um justo motivo para tal ato.
Na sentença, a justiça determina que a comissão seja integrada ao salário do reclamante de imediato, considerando o valor da última comissão recebida reajustada pelo acordo coletivo, além dos reflexos no 13º salário, FGTS, férias e PLR.
TUTELA ANTECIPADA
Na outra ação, o juiz da 2ª Vara do Trabalho de Franca, Dr. Daniel Rezende Faria, concedeu tutela antecipada a funcionário descomissionado em agosto deste ano, após a entrada em vigor da reforma trabalhista.
O reclamante era comissionado desde maio de 2007 e em agosto de 2018, de forma sumária, perdeu a função, assumindo assim a condição de escriturário.
A reforma trabalhista, que entrou em vigor em novembro de 2017, anulou as súmulas até então vigentes, entre elas a 372, que tratava da estabilidade financeira aos trabalhadores que recebiam comissão de função há mais de dez anos.
Na concessão da tutela antecipada, a justiça entendeu que o funcionário já tinha um direito adquirido antes da entrada em vigor da reforma trabalhista e que por isso faz jus ao restabelecimento do pagamento da comissão, determinando a incorporação ainda neste mês de novembro.
Assim escreveu o magistrado na concessão da tutela antecipada: “…Nessa senda, fato é que a gratificação de função paga por mais de 10 anos não pode ser suprimida pelo empregador, pois o valor já se encontra incorporado ao patrimônio do autor e ainda em razão do princípio da estabilidade financeira, tudo de acordo com a Súmula 372, do C. TST. O mesmo raciocínio se aplica quando se está diante de uma redução considerável do valor anteriormente pago, uma vez que também afronta o princípio da estabilidade financeira…”
Fonte: SEEB-Franca
Diretoria Executiva da FEEB-PB